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  • Confinamento: Escolas de surf proibidas de exercer atividade
    15 janeiro 2021
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  • A garantia foi dada pela Federação Portuguesa de Surf após contacto com as autoridades governamentais.
  • Na sequência da entrada em vigor do novo período de confinamento geral no país devido ao agravamento da situação pandémica, as escolas de surf estão proibidas de exercer a sua atividade enquanto durar este período.

    Período esse que arrancou às 00h00 desta sexta-feira, dia 15 de janeiro, e vai vigorar até às 23h59 do dia 30 de janeiro.

    Em comunicado oficial, a Federação Portuguesa de Surf (FPS) explicou que "contactou as autoridades governamentais, ao mais alto nível, e foi informada que a atividade das escolas de surf está proibida durante a vigência do atual estado de emergência nacional".

    "Contactei pessoalmente o gabinete do secretário de Estado acerca deste tema e fui prontamente informado que, lamentavelmente, a atividade das escolas de surf está absolutamente proibida. Mais, sabemos que o Ministério da Defesa já deu instruções claras às capitanias para impor essa proibição, recorrendo a fiscalização mais apertada e multas", explicou João Aranha, presidente da FPS.

    No mesmo texto, pode ler-se que em causa está a "interpretação do Decreto 3-A/2021, publicado ontem, 14 de Janeiro, mais especificamente, do artigo 34º que salvaguarda a prática de desportos individuais e ao ar livre, onde se enquadram os desportos de surfing. Contudo, a secretaria de Estado do Desporto informou que existe outra alínea na lei que invalida esta pretensão".

    “Infelizmente, segundo fui informado pelo Governo, a atividade das escolas enquadra-se no artigo 15º* do diploma, nomeadamente na suspensão das atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público ou em modo itinerante. Texto esse que assenta perfeitamente na atividade das escolas", afirmou o responsável federativo.

    Perante este cenário, João Aranha deixou um apelo às escolas de surf. "A direção da FPS apela a todas as escolas associadas que suspendam a atividade imediatamente, sob pena de serem pesadamente sancionados pelas autoridades competentes e, também, de lesarem de forma importante a imagem do surfing nacional que tanto esforço coletivo custou preservar durante esta crise.”

    O artigo 15º, em causa, estipula o seguinte, e citamos:

    * "Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos

    1 — São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 19."

     

     

     

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    Redação
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