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  • Orientações da FPV para a prática de kiteboarding/kitesurf em segurança
    14 maio 2020
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  • A Federação Portuguesa de Vela elencou um conjunto de orientações para o período compreendido entre 4 a 17 de maio.
  • Desde o passado dia 4 de maio que foi novamente autorizado o acesso às praias para a prática de atividades no mar, como o surfing ou a vela, no contexto da atual pandemia de Covid-19.

    Em Portugal é a Federação Portuguesa de Vela (FPV), instituição com o estatuto de Utilidade Pública Desportiva, que está legitimada a promover, desenvolver e contribuir para a prática da respetiva modalidade Kiteboarding/Kitesurf.

    Desta forma, tendo por base as medidas adotadas pelo Governo no Plano de Desconfinamento, a FPV apresentou as seguintes orientações para a prática desportiva da Vela, onde está incluído o kiteboarding/kitesurfing, no período de 4 a 17 de maio

    As orientações apresentadas pretendem que o desporto da vela seja retomado em segurança neste contexto de pandemia.

    1 - Praticantes 

    1.1 Deverá ser dada prioridade aos praticantes em regime de alto rendimento, e, aos que não inseridos naquele regime, integrem os trabalhos das seleções nacionais.

    1.2 A prática da Vela deverá ocorrer a nível individual, ou seja, um praticante por embarcação, exceto para os atletas referidos em 1.1, em situação de treino.

    1.3 Para que os meios de segurança e proteção civil possam manter o estado de prontidão para socorrer emergências, a prática da Vela deverá ser efetuada dentro de parâmetros de segurança acrescidos, pelo que, deverá ser limitada a:

    1.3.1 condições de vento de intensidade superior a 20 nós, exceto para os praticantes referidos em 1.1, em situação de treino.

    1.3.2 praticantes com autonomia técnica, ou seja, que não dependem de terceiros para a prática da Vela.

    1.4 Os praticantes de Modelos à Vela deverão respeitar as normas gerais de 2 metros de distanciamento entre si.

    1.5 As atividades de Vela Adaptada deverão manter-se encerradas, exceto para os praticantes em regime de alto rendimento ou com autonomia para entrar e sair da sua embarcação, sem contacto físico com terceiros.

    1.6 Em terra, as embarcações, ao serem aparelhadas, devem distar entre si, no mínimo, 3 metros, e os praticantes, no mínimo, 2 metros, entre si.

    1.7 Não poderá haver partilha de material ou equipamento entre os praticantes durante o treino.

    1.8 Após a prática desportiva, o equipamento/material que fique parqueado/armazenado na
    instalação desportiva, deverá ser desinfetado (p.e.: com água a e sabão ou solução de base
    alcoólica) e caso haja necessidade de partilha de equipamento entre praticantes, tal só poderá ocorrer após a desinfeção do mesmo.

    1.9 Antes, e após a prática, evitar, em absoluto, o convívio.

    1.10 Relativamente às especificidades do Kiteboarding/Kitefurf, Windfurf e do Wingfoil, aplicam-se as orientações acima referidas, quando adequadas, modificadas pelas seguintes:

    1.10.1 Deverá ser respeitado o limite máximo de 4 praticantes por treinador (Kiteboarding/Kitesurf).

    1.10.2 O material só deverá ser levado para o areal para ser montado, o que terá de ser efetuado num espaço de tempo não superior a 15 minutos.

    1.10.3 Após a prática, o material tem de ser desmontado em 15 minutos e retirado do areal.

    1.10.4 As pausas em terra, com o equipamento aparelhado, não poderão ser superiores a 10 minutos.

    1.10.5 Distanciamento entre praticantes não inferior a 15 metros na montagem e preparação (Kiteboarding/Kitesurf).

    1.10.6 Distanciamento entre praticantes não deve ser inferior a 5 metros na montagem e preparação (Windsurf e Wingfoil).

    2 - Treinadores

    2.1 O treinador em barco de apoio a motor, poderá levar consigo, no máximo, 1 acompanhante/ajudante, desde que assegurada uma distância mínima, entre ambos, de 2 metros.

    2.2 Não poderá haver aulas teóricas em espaços fechados. E, em espaços abertos, deverá respeitar-se a distância de 2 metros entre alunos e entre estes e o treinador.

    2.3 Ao dar instrução, o treinador terá de usar máscara protetora.

    2.4 Em caso de necessidade, segurar o praticante, preferencialmente, apenas, na pega do arnês (Kiteboarding/Kitefurf).

    3- Instalações que acolhem os praticantes

    3.1 Estas instalações devem reger-se pelas regras de higiene e funcionamento definidas nos artigos 11o a 14o da RCM no 33-A/2020 de 30 de abril.

    3.2 Os balneários (quando existam) têm de se manter fechados.

    3.3 Após uma sessão de treino/aula, dever-se-á proceder à desinfeção de todas as
    embarcações/pranchas, inclusive a do treinador (p.e.: com água a e sabão ou solução de base alcoólica)

    3.4 Em terra, deverão ser definidos circuitos únicos de circulação, incluindo a entrada e saída do mar.

     

     

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    Redação
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